Processo 5013967-67.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013967-67.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013967-67.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000289-13.2026.4.04.7007/PR AGRAVANTE : PRE MOLDADOS SAO BENTO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SZCZEPANSKI SILVESTRIN (OAB PR039395) DESPACHO/DECISÃO Relatório Pré Moldados São Bento Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50002891320264047007 ( e28d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A Lei nº 13.988/2020, que rege a transação na cobrança da dívida ativa, é expressa ao condicionar a rescisão do acordo à instauração de um procedimento administrativo, garantindo ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa; a rescisão foi operada de forma automática e sumária, sem qualquer notificação prévia que oportunizasse à Agravante o direito de se defender ou de regularizar eventuais pendências; Não se pode aplicar a sanção (vedação de 2 anos) se o ato que a fundamenta (a rescisão) é viciado em sua origem; impedir a Agravante de aderir a um programa de regularização fiscal mais favorável, em um cenário de notória dificuldade econômica, atenta contra os princípios da isonomia, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da preservação da empresa; O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC e aplicável à execução fiscal, também milita em favor da Agravante, pois a adesão à nova transação é o meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito público. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu  o iminente encerramento do prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, em 31 de maio de 2026. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e28d1 na origem , trecho relevante): [...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a saber: o fundamento relevante, que equivale à probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de ineficácia da ordem caso a tutela seja concedida apenas ao final. Na casuística, entendo ausente a probabilidade do pretenso direito. A Lei Federal nº 13.988/2022 estabelece requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Federal, de natureza tributária ou não. A seu turno, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 regulamenta a transação da cobrança de créditos da UNIÃO e do FGTS. A parte impetrante está com impedimento automático no sistema da PGFN, com fundamento no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que veda a celebração de nova transação no prazo de dois anos contados da data de rescisão da anterior A propósito, a própria parte impetrante apontou, na petição inicial, ter dado causa ao inadimplemento de acordos de parcelamento que, segundo listagem, tratam das transações tributárias de registros nºs 4382276, 6696169, 9527016 e 9527702 ( evento 1, OUT5 ). Nesse aspecto, de acordo com o artigo 4º, §4º, da Lei Federal nº 13.988/2020 e o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a concessão de nova transação é vedada pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão anterior. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, ao tratar das hipóteses de rescisão da transação, estabelece o seguinte: Arts. 70 ao 77 [...] Como se pode observar dos dispositivos…

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