Processo 5013967-92.2023.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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URGE PROCESSO Nº 5013967-92.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMERCIAL AGRICOLA TERRA NOVA LTDA - EPP INTERESSADO: JULIO CEZAR MARTINS GOMES Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, POLIANA TEREZA MARINS BEZERRA PINOTTE - ES40126 DECISÃO - CARTA - MANDADO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual restou efetuado o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD em contas de titularidade do Executado, Julio Cezar Martins Gomes, no montante acumulado de R$ 6.458,55 sendo R$ 5.160,75 em conta-corrente e R$ 1.297,80 em aplicação de Certificado de Depósito Bancário, conforme extrato de ID 84527244, junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 0553, Conta-Corrente 83283-9. O Executado compareceu espontaneamente aos autos no ID 84527242 arguindo a impenhorabilidade absoluta dos referidos valores sob a alegação de tratar-se de conta destinada ao recebimento de seus vencimentos salariais pagos pela empregadora Suzano S.A. Analisando a manifestação e os documentos que a instruem no ID 87175447, para que não haja alegação de cerceamento de defesa, entendo que deve ser oportunizada a ampla manifestação das partes de forma unificada. Assim, deixo de analisar de plano a alegação de impenhorabilidade absoluta formulada e mantenho o bloqueio dos valores localizados na conta do Banco Bradesco S.A. Esclareço às partes que não foi efetuada a transferência definitiva dos referidos valores para conta judicial vinculada, permanecendo o montante apenas temporariamente indisponibilizado na conta de origem do Executado, resguardando a integridade dos fundos e aguardando o transcurso dos prazos de defesa para posterior deliberação judicial. No que tange aos bloqueios efetuados em outras instituições financeiras, tais como Itaú Unibanco S.A., Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago IP Ltda., verifico que foram localizadas apenas quantias ínfimas e dispersas, conforme IDs 84527244, 20250054204238, 20250053953106, 20250053674961 e 20250053386579. Por se tratar de montantes irrisórios, cuja transferência judicial geraria custos operacionais desproporcionais e ineficácia prática ao andamento do feito, procedi ao imediato desbloqueio e liberação das referidas quantias via sistema, mantendo a constrição apenas sobre o valor principal localizado no Banco Bradesco S.A. No mais, em consulta realizada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD, restaram localizados dois veículos registrados em nome do Executado, livres de ônus preexistentes, quais sejam, o veículo de marca e modelo VW/Parati CL 1.8 MI, de Placa MPO6728, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Ano e Modelo 1997, e o veículo de marca e modelo Honda/CG 125 Titan KS, de Placa MPL6827, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Ano e Modelo 2003/2004. A fim de garantir a utilidade da execução e obstar a dissipação patrimonial, foi inserida a restrição de transferência de propriedade sobre ambos os veículos. Adicionalmente, sobre o veículo de placa MPO6728, que não possuía nenhum gravame anterior, inseriu-se também a restrição total de circulação via RENAJUD. Diante de todo o exposto, tendo em vista o que dispõe o Enunciado número 140 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, dou por penhorado o montante de R$ 6.458,55 que consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD junto ao Banco Bradesco S.A. De igual modo, dou por penhorados os veículos de placas MPO6728 e MPL6827, procedendo-se às restrições de transferência em ambos e restrição…
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