Processo 5013969-14.2023.8.13.0079

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5013969-14.2023.8.13.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013969-14.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: IVANIR ALVES DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Ivanir Alves de Aguiar em face do Município de Contagem/MG, pelos quais se opõe à execução fiscal nº 5013969-14.2023.8.13.0079. Afirma a embargante ser a proprietária do imóvel lote 13, quadra 02, índice cadastral nº XXX.XXX.XXX-XX, situado no bairro Santa Helena e objeto de parte da execução fiscal embargada. Disse que o imóvel fora adquirido nos idos de 1989, constituindo sua propriedade apenas no ano de 2022, por meio da ação de usucapião de nº 5010642-71.2017.8.13.0079, que tramitou perante este Juízo. Alegou, por fim, a ausência de processo administrativo fiscal para constituição do crédito tributário cobrado, bem como para a lavratura das CDAs que suportam a execução fiscal embargada. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para individualização da cobrança de IPTU, alegando ser a proprietária de apenas um lote, dentre os indicados na execução fiscal embargada, requerendo o afastamento da cobrança de IPTU diante por ser beneficiada com isenção fiscal. Em despacho de ID 9825974017 foram recebidos os embargos apresentados, sem efeito suspensivo, sendo concedida à embargante os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente intimado, o Município de Contagem/MG apresentou sua impugnação em ID 9854817664. Em apertada síntese, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da embargante, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, contestou a alegação de necessidade de instauração de procedimento administrativo, argumentando que o IPTU é tributo sujeito à modalidade de lançamento de ofício, apresentando precedentes neste sentido. Intimados para especificarem suas provas (Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de provas orais, consubstanciada na oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte contrária; a parte ré, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX dispensou a produção de provas. Proferida decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX atribuindo efeito suspensivo aos presentes embargos. Na mesma oportunidade foram indeferidas as provas requeridas pela embargante, eis que irrelevantes para solução da lide, sendo proferida intimação para as partes apresentarem suas alegações finais. Alegações finais pela embargante em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pelo Município de Contagem/MG em ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato necessário. Decido. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Ivanir Alves de Aguiar em face do Município de Contagem/MG, pelos quais se opõe à execução fiscal nº 5013969-14.2023.8.13.0079. Antes de adentrar ao mérito da lide, passo a análise da preliminar de ilegitimidade ad causam pela embargada em sua impugnação. A legitimidade ad causam é a titularidade ativa e passiva da ação, sendo entendida como a pertinência subjetiva da ação. Neste sentido, a análise deste pressuposto processual (in latu sensu), se dá em uma análise concreta do caso. Destarte, o legitimado…

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