Processo 5013970-67.2025.8.21.3001

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5013970-67.2025.8.21.3001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5013970-67.2025.8.21.3001/RS AUTOR : PAULO CESAR FORTES ADVOGADO(A) : Lucilena Corrêa da Cunha (OAB RS025353) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada originalmente por Ortiz Fortes Júnior em face de Luis Fernando de Souza Missias , em razão da invasão do imóvel localizado na Rua Erechim, n° 1199, Bairro Nonoai, Porto Alegre/RS, inscrito na Matrícula n° 62.090 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, de propriedade registral de Paulo Cesar Fortes . A parte autora narra que o réu invadiu o terreno, desmatou aproximadamente 20 metros da parte frontal, promoveu queimada de vegetação nativa, removeu cercas e mourões de concreto, instalou tapumes e construiu um casebre com restos de madeira de obra, além de solicitar a instalação de energia elétrica, água e internet no local. O imóvel está registrado como Área de Preservação Permanente (APP) desde 14/11/2002. O réu, ao ser interpelado pelo irmão do proprietário, declarou que não sairia do imóvel e que estava acostumado a fazer invasões. Em despacho proferido no Evento 5, foi determinada a comprovação da condição de proprietário pelo autor ou a adequação do polo ativo, tendo em vista que a Matrícula n° 62.090 indica Paulo Cesar Fortes como proprietário registral, e não Ortiz Fortes Júnior. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial requerendo a substituição de Ortiz Fortes Júnior por Paulo Cesar Fortes no polo ativo, juntando procuração outorgada por este último, e informando que a promessa de compra e venda entre os irmãos já havia sido quitada. Contudo, em petição posterior (Evento 11), a própria advogada retificou essa informação, esclarecendo que foi pago apenas R$ 1.400,00 como princípio de pagamento, e que o imóvel pertence a Paulo Cesar Fortes em razão da inadimplência das demais parcelas. Em novo despacho proferido no Evento 12, foi determinada, pela derradeira vez, a adequação formal do polo ativo, a apresentação do contrato de promessa de compra e venda e a adequação da causa de pedir e dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento, a parte autora protocolou, no Evento 16, emenda à inicial formalizando a substituição do polo ativo para PAULO CESAR FORTES , juntando o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 05/01/2004 entre os irmãos, do qual consta que o preço ajustado não foi integralmente adimplido, permanecendo Paulo Cesar Fortes como proprietário do imóvel. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu desocupe imediatamente o imóvel, retire a construção e os materiais ali depositados, e para que sejam expedidos ofícios ao DMAE, à CEEE Equatorial Energia e à empresa ALNET Internet para desligamento dos serviços instalados no local. Pontuo que, embora a petição inicial denomine a demanda como "ação reivindicatória", a qualificação jurídica correta é a de ação de imissão na posse , conforme inclusive distribuída, pois o autor nunca exerceu a posse direta do imóvel, o que afasta o pressuposto da reivindicatória.  É o breve relatório. Decido. 1.  Recebo a emenda à inicial, com a consequente retificação do polo ativo para que passe a figurar como autor Paulo Cesar Fortes , brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Frei Henrique de Coimbra, n° 211, Bairro Nossa Senhora das Graças, Canoas/RS, CEP 92025-490, representado pela advogada Lucilena Corrêa da Cunha, OAB/RS 25.353. A substituição é formalmente viável, pois o…

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