Processo 5013971-19.2021.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013971-19.2021.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013971-19.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GP USINAGEM LTDA CPF: 39.856.110/0001-95 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Vistos etc. GP USINAGEM LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. A parte autora alega, em suma, que: (01) firmou contrato de locação de um terreno localizado na Rua P, n° 80, Jardim Universitário, em Sete Lagoas/MG, com o objetivo de instalar a sua empresa no local; (02) como o imóvel não dispunha de ligação de energia elétrica, solicitou o serviço à concessionária ré, que estabeleceu uma série de exigências técnicas para viabilizar a conexão; (03) todas as exigências foram cumpridas, incluindo a construção de uma subestação de energia, realizada conforme as orientações e sob a supervisão da própria ré; (04) durante o procedimento administrativo, ocorreu uma alteração na titularidade da solicitação, que passou da empresa Gart Serv Administ Financeiros Ltda para a autora, com o consentimento da ré; (05) após a conclusão das obras, a subestação foi vistoriada por prepostos da ré, os quais, informalmente e no local, teriam informado que a estrutura estava em total conformidade com as diretrizes e que a ligação seria efetuada em breve; (06) para sua surpresa, a ré recusou formalmente a ligação de energia, sob a justificativa de que faltaria uma "divisão física" entre o terreno da autora e o imóvel vizinho, uma vez que a subestação teria sido construída em um terreno que já possuía outra subestação; (07) a autora sustenta que tal justificativa é manifestamente abusiva e inverídica, argumentando que o imóvel possui, sim, clara divisão física em relação ao terreno vizinho, comprovada por meio de fotografias e de uma Ata Notarial lavrada em 27 de setembro de 2021; (08) a referida ata descreve que o local "É CERCADO POR PARTE EM MURO E PARTE POR UMA CERCA DE ARAME FARPADO EM FORMA DE 'L', QUE SEPARA A ÁREA DA ÁREA MAIOR DA SIDERÚRGICA, NÃO EXISTE NO LOCAL NENHUMA PASSAGEM PARA A ÁREA MAIOR"; (09) relata que tentou solucionar a questão de forma amigável, enviando uma notificação extrajudicial à ré, a qual, no entanto, não obteve resposta, o que demonstraria o descaso da concessionária com o consumidor. Discorre sobre o direito alegado, requerendo a concessão de tutela. No mérito, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao período entre a negativa da ligação e a sua efetivação; (b) a confirmação, no mérito, da obrigação de fazer, para que a ré seja condenada a realizar a ligação de energia em definitivo. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora aviou embargos de declaração, que foram rejeitados. Ainda, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância (ID nº 6943788004 e 9504625012) Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Termo de Audiência de ID…

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