Processo 5013974-15.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013974-15.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013974-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO GIOVANI PEREIRA. AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A DECISÃO PAULO GIOVANI PEREIRA interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 98924466 do processo originário) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos da “ação de busca e apreensão” registrada sob o n. 5022919-80.2026.8.08.0035, ajuizada contra ele pela SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo Jeep Compass Sport 4x2 2.0 16V AT4P, ano de fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, placas QUY8H59, chassi 98867515WLKJ82527, Renavam 1207803046, sob o fundamento de que foram demonstrados os pressupostos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969. Nas razões do recurso (id 20633576) alegou o agravante, em síntese, que 1) deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça; 2) a decisão recorrida deixou de reconhecer as ilegalidades contratuais aptas a descaracterizar a mora do agravante, notadamente a capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa percentual diária aplicável, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a cobrança de taxa de juros de 32,77% ao ano, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, e de tarifas de cadastro, seguro e registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, circunstâncias que, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, afastariam os pressupostos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão; 3) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, porque a apreensão do veículo, sem a prévia análise dos argumentos apresentados pelo agravante, acarretará risco de dano grave e de difícil reparação, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque o bem seria essencial à sua subsistência e dignidade, sem que a sua restituição cause prejuízo correspondente à instituição financeira, já resguardada pelo gravame fiduciário registrado sobre o veículo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada”, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a reforma da decisão agravada, “para, reformando integralmente a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão”, incluindo “o recolhimento do mandado de busca e apreensão” ou, caso já efetivada a medida até a apreciação da tutela recursal, “a restituição imediata do veículo ao Agravante”. É o relatório. Inicialmente, defiro ao agravante, no âmbito deste recurso, os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica que instrui o recurso (id 20633577), corroborada pelas alegações de dificuldades financeiras…

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