Processo 5013974-50.2025.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013974-50.2025.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013974-50.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: ADRIPAN PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIPAN PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, para suspender a exigibilidade do recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante, afastando-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.789/2023. Afirmou a impetrante que as operações por ela desenvolvidas sofrem desoneração de ICMS, por meio da concessão de benefícios fiscais por parte dos Estados Membros, em especial pelo instituto da redução da base de cálculo - consoante infere- se do art. 39 do Anexo II do RICMS/00, bem como do Convênio 190/17, respectivamente. Sustentou que, por força da Lei Complementar 160/2017, o referido benefício fiscal de ICMS foi alçado à condição de "Subvenções para Investimento" e, assim, não deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aduziu, porém, que a sistemática prevista na Lei Complementar n. 160/2017 foi substancialmente modificada pelo advento da Lei 14.789/23 - fruto da Medida Provisória 1.185 - revogando a previsão de que os benefícios fiscais de ICMS seriam "Subvenções de Investimento" e, por consequência, extinguindo a possibilidade de dedução dos montantes subvencionados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação combatida, tendo em vista a ofensa ao pacto federativo, à imunidade recíproca e à segurança jurídica; a violação ao artigo 178, do CTN, e a não observância de lei complementar para tratar de conflito entre entes federativos. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi complementada com o recolhimento das custas processuais (id 432158783). A liminar foi indeferida (id 437944835). A União requereu seu ingresso no feito (id 443625030). A autoridade impetrada prestou informações sustentando que os benefícios fiscais de ICMS são caracterizados como subvenção, lançados como receita, devendo observar as regras previstas na Lei nº 14.789/23. Rechaçou os argumentos de ofensa ao pacto federativo e suposta interferência da União nas políticas fiscais dos Estados. Destacou a necessidade de previsão legal expressa para a exclusão pretendida pela impetrante e teceu considerações sobre as regras de compensação, requerendo, ao final, a denegação da segurança (id 447707550). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 462361288). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 437944835), pelo que, adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: “Pretende a…

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