Processo 5013976-74.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013976-74.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013976-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARONE APARECIDO DE AZEVEDO REQUERIDO: MERCADOPAGO, STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Nome: SAMARONE APARECIDO DE AZEVEDO- Diário eletrônico Nome: MercadoPago- Diário eletrônico Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.- Diário eletrônico DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SAMARONE APARECIDO DE AZEVEDO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que é usuário dos serviços prestados pelos requeridos, e que, após ter recebido oferta para utilizar as máquinas de pagamento do primeiro requerido, foi instruído a abrir nova conta vinculada a outro e-mail, ocasião em que o mesmo passou a utilizá-la em suas atividades para o recebimento de valores advindos dos pagamentos realizados na máquina de pagamento em seu comércio. Porém, o autor afirma que após uma semana do início da utilização, as suas contas foram bloqueadas, sob a justificativa de que seria uma forma de compensação unilateral apropriando-se de aproximadamente vinte e dois mil reais sob a justificativa de garantia da dívida referente ao empréstimo vigente junto ao requerido, ainda não vencido à época do bloqueio. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a desbloquear as contas bancárias do autor junto ao Mercado Pago, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como o primeiro requerido seja compelido a apresentar extratos completos, histórico de movimentações, justificativa detalhada do bloqueio e memória de cálculo da suposta dívida, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do…

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