Processo 5013977-67.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013977-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória (ES) (ID 20634253), nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo, c/c Danos Morais nº 5017743-56.2026.8.08.0024 (ID 20634251), proposta por GABRIELA AGUIAR DE SOUSA. A decisão agravada (ID 20634253) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o IDCAP (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO) promovam a imediata reintegração da candidata na condição de pessoa com deficiência (PcD), assegurando sua participação em todas as fases subsequentes do Concurso Público nº 001/2025, para Policial Penal do Estado do Espírito Santo, em regime sub judice. Em suas razões recursais (ID 20634250), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau. Argumentam, em síntese, que a avaliação biopsicossocial e o exame de saúde possuem objetos e finalidades totalmente distintos, de modo que a aprovação na primeira etapa não induz presunção de aptidão física na fase médica subsequente. Defende que a candidata apresenta síndrome de fibromialgia (CID M79.7), com limitações dolorosas das funções articulares, o que a incapacitaria para o exercício de atividades que demandem esforço físico e o manejo de arma de fogo, atribuições essenciais da carreira de Policial Penal. Alega, outrossim, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica de saúde (Tema 485, da repercussão geral do STF) e aponta a configuração de perigo de dano inverso, diante dos riscos à segurança pública e à organização do concurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a tempestividade do agravo de instrumento foi comprovada pelo agravante. Prosseguindo para a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, que exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, combinados com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada pelo ente estatal agravante. Explico. In casu, a controvérsia reside na eliminação da candidata GABRIELA AGUIAR DE SOUSA na etapa 5 (exame de saúde) do Concurso Público nº 001/2025, para provimento de vagas no cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo. No ponto, sabe-se que a síndrome de fibromialgia é expressamente equiparada à deficiência para todos os efeitos legais no âmbito do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Estadual nº 15.176/2025. Nesse sentido: (…). Tese de julgamento: A fibromialgia,…
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