Processo 5013978-14.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013978-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA VITORIA DA SILVA Nome: TATIANA VITORIA DA SILVA Endereço: Rua Apóstolo São Paulo, 351, São José, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-850 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por TATIANA VITORIA DA SILVA em face de MOTO VIX SERRA LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em que a autora alega que que celebrou contrato de consórcio em 19/08/2024, referente ao grupo 936, cota de reposição, proposta nº 76961118-4, tendo como objeto uma motocicleta Honda XRE 190, vindo a ser contemplada em assembleia realizada no dia 19/12/2024. Menciona que, após o cumprimento dos trâmites exigidos, o prazo estimado para a entrega do veículo era de até 60 dias, contudo, o bem não foi disponibilizado na data aprazada. Aduz que, ao contatar a concessionária requerida, foi informada de que figurava na 10ª posição de uma fila de espera sob a justificativa de que o veículo é produzido apenas sob encomenda, o que motivou a abertura de reclamação perante o Procon, no qual a administradora de consórcio alegou indevidamente pendência de documentação. Sustenta ainda que suportou graves transtornos decorrentes da privação do uso do bem móvel e do desgaste temporal necessário para tentar solucionar o conflito na via administrativa, restando caracterizada a ocorrência de desvio produtivo. Por fim, requer que as requeridas sejam condenadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na entrega ou troca da motocicleta originalmente adquirida ou, subsidiariamente, na restituição do valor atualizado do bem no importe de R$ 24.362,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.998,00. Regularmente citada, a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que sua responsabilidade se restringe estritamente à gestão do grupo de consórcio e à disponibilização do crédito financeiro, carecendo de ingerência ou poder de direção sobre a fabricação, o estoque físico ou o prazo de entrega das motocicletas pelas concessionárias. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta e a completa ausência de ato ilícito próprio, apontando que a cota da requerente permaneceu com status de pendência documental a partir de 13/02/2025, o que demonstraria a inércia da própria consumidora na finalização das garantias exigidas. Por fim, requereu o acolhimento da matéria preliminar com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a total improcedência…
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