Processo 5013978-29.2022.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5013978-29.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALLACE PASSOS MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A. CPF: 30.306.294/0001-45 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/1995. Em síntese, o que importa. No mérito, compulsando os autos, tenho que o pedido autoral merece ser acolhido. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de falha na prestação de serviços, em virtude do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária da parte autora. Afirma o requerente que mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada para movimentações financeiras cotidianas, porém, ao tentar realizar pagamento no dia 01 de junho de 2022, teve a transação negada e verificou o bloqueio de sua conta, cartão e acesso ao aplicativo bancário, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa idônea. Sustenta que, apesar dos diversos contatos realizados junto aos canais de atendimento da requerida, não obteve esclarecimentos acerca da motivação do bloqueio, tampouco solução para o problema, permanecendo impossibilitado de acessar os valores depositados em sua conta. Aduz, ainda, que a conta acabou posteriormente encerrada pela instituição financeira, circunstância que lhe teria ocasionado transtornos e abalos de ordem moral. Pelo exposto, pretende o restabelecimento do acesso à conta bancária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados. Por sua vez, afirma a ré que o bloqueio da conta bancária da parte autora decorreu de notificação de suspeita de fraude encaminhada pela instituição financeira Nubank, no âmbito do mecanismo especial de devolução instituído pelo Banco Central do Brasil, envolvendo a quantia de R$ 539,70. Sustenta que, após análise da operação, houve confirmação da alegada fraude pela instituição notificante, circunstância que ensejou a devolução do valor contestado e motivou o encerramento do relacionamento bancário com o autor, por razões de segurança e em observância às normas do BACEN e à autonomia privada contratual. Aduz que comunicou previamente o encerramento da conta, bem como solicitou os dados bancários da parte autora para transferência do saldo remanescente, sem, contudo, obter retorno. Defende, ainda, a legalidade do bloqueio e do encerramento unilateral da conta, afirmando inexistir ato ilícito ou dever de indenizar, além da impossibilidade de restabelecimento da conta já encerrada, requerendo, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante depósito judicial do saldo residual existente. Inicialmente, cumpre destacar pontos peculiares ocorridos nos presentes autos. Verifica-se que o feito se arrasta desde o ano de 2022, em razão das reiteradas diligências determinadas por este Juízo para apuração da suposta fraude bancária alegada pela instituição financeira requerida, especialmente quanto à alegada repatriação de valores vinculada à conta bancária da parte autora. Nesse contexto, embora a empresa NUBANK PAGAMENTOS S/A não integre a lide, foi devidamente oficiada por diversas vezes, a fim de prestar esclarecimentos…
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