Processo 5013978-52.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013978-52.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013978-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ALAIR AMELIA NESPOLI CEOLIN Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALAIR AMÉLIA NESPOLI CEOLIN, rejeitou as impugnações apresentadas pela ora Agravante e homologou a avaliação judicial dos bens imóveis, fixando os valores em R$ 4.147.000,00 para o imóvel de Matrícula nº 35.448 e R$ 2.400.000,00 para o de Matrícula nº 36.835. O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça avaliador é nula por não ter sido realizada mediante vistoria técnica in loco nos imóveis constritos; 2º) o auto de estimativa de valores desatendeu às exigências previstas no artigo 872 do Código de Processo Civil e às diretrizes da norma técnica NBR 14.653 da ABNT; 3º) o laudo apresentado é genérico e omisso, visto que deixou de especificar as características individuais, as benfeitorias e o estado de conservação em que se encontram os imóveis penhorados; 4º) houve falta de especificação técnica indispensável, deixando o avaliador de indicar o valor do metro quadrado praticado na localidade e os imóveis paradigmas utilizados como parâmetro comparativo de mercado; 5º) a ausência de indicação precisa das fontes e dos corretores de imóveis consultados violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando fundada dúvida sobre o real valor dos bens e ensejando a realização de nova avaliação judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar atos de expropriação (LEILÃO) até o julgamento do mérito deste recurso. É o relatório. A Agravada promove execução de título extrajudicial contra C.Z Empreendimentos Imobiliários Ltda e RSF Administração Imobiliária Ltda. No curso da execução, foram penhorados dois imóveis. O Oficial de Justiça Avaliador atribuiu R$ 4.147.000,00 ao imóvel da matrícula nº 35.448 e R$ 2.400.000,00 ao imóvel da matrícula nº 36.835, totalizando R$ 6.547.000,00. No Auto de Estimativa o Oficial de Justiça descreve os imóveis sobretudo com base nos dados registrais e, quanto à formação do preço, declara ter consultado “alguns corretores de imóveis” e utilizado como base o “valor médio de imóveis praticado na localidade em referência”. A Agravante apresentou as impugnações sustentando que a avaliação seria nula porque: não houve vistoria in loco; não foram atendidos os requisitos do art. 872 do CPC; não foram observadas as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 14.653; não se indicou o valor do metro quadrado; não foram identificados os corretores consultados; e não foram individualizados os imóveis paradigmas e seus respectivos valores. Pediu a anulação da avaliação e nova avaliação judicial. O MM Juiz prolatou a decisão agravada ressaltando que: Na hipótese vertente, o Sr. Oficial de Justiça avaliador desempenhou o encargo utilizando-se de mecanismos legítimos, legais e amplamente aceitos pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo…

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