Processo 5013978-92.2022.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013978-92.2022.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013978-92.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARIA JULIA CANAZZA DALL ACQUA ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) AGRAVADO : NELSON HENRIQUE DALL ACQUA ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB SP443256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA JÚLIA CANAZZA DALL ACQUA E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 43): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente e fixou honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 85 do CPC. O agravante sustenta que a verba honorária deve incidir apenas sobre o valor impugnado, correspondente ao excesso de execução alegado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, deve recair sobre o valor total da execução ou apenas sobre o valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §1º, do CPC, dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e o §7º do mesmo dispositivo excepciona essa regra apenas quando não houver impugnação por parte da Fazenda Pública. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, observando-se, contudo, que a base de cálculo deve se restringir ao valor controvertido da execução e não ao valor integral do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento : No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação rejeitada, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor controvertido da execução, correspondente ao montante impugnado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º, incisos I e II, e 7º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Primeira Turma,  AgInt no AREsp 2209980/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp 1979458/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,  DJe 16/02/2023; Segunda Turma, AgInt no REsp 1785417/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/12/2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 70). Em suas razões recursais (evento 84), os recorrentes sustentam violação aos arts. 85, § 3º, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor controvertido da execução, e não sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, bem como deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a distinção entre os honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença e aqueles decorrentes do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas no evento 88. É o relatório. Decido. O…

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