Processo 5013979-21.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013979-21.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013979-21.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMAO (RÉU) ADVOGADO(A) : JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMAO (OAB RS077874) APELADO : EUGENIO ADAMSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Roseléia de Lurdes Patias (OAB RS078850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO BASEADA EM DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO E EM PATRIMÔNIO RURAL IMOBILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão e arbitramento de honorários, por perda superveniente do objeto, mantendo a gratuidade da justiça concedida à parte autora e suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios apresentados pelo apelante são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte apelada e revogar a gratuidade da justiça; e (ii) saber se, como consequência, os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser imediatamente exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. O apelante limitou-se a invocar decisão interlocutória proferida em processo distinto, com base em declaração de bens de exercício anterior, sem juntar documentos próprios e atuais que demonstrem a persistência daquele cenário patrimonial. 4. O patrimônio mencionado na apelação, além de decorrer da antiga vida conjugal e estar submetido a partilha não formalizada, não equivale a liquidez disponível; bens imobilizados, sujeitos a litígio ou pendentes de divisão, não configuram, por si só, capacidade financeira para arcar com despesas processuais sem sacrifício do mínimo existencial. 5. Mantida a gratuidade, os honorários sucumbenciais permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, podendo o apelante, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença caso comprove alteração na situação econômica da parte apelada; o benefício não representa renúncia ao crédito sucumbencial, mas postergação condicionada de sua cobrança. 6. Honorários recursais não arbitrados, pois o apelante não é sucumbente frente ao apelado no presente recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e §§ 3º e 5º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema nº 1.178; TJRS, AI nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATAN ALBUQUERQUE RIBEIRO SIMÃO em face da sentença de extinção exarada nos autos do procedimento em que contende com EUGENIO ADAMSKI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão e arbitramento de honorários ajuizada por  Eugenio Adamski  em face…

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