Processo 5013979-91.2025.8.24.0011
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013979-91.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) EXECUTADO : PEDRO ROBERTO SCHWEIGHOFER ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHWEIGHOFER (OAB PR079005) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de PEDRO ROBERTO SCHWEIGHOFER , na qual houve bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. O executado apresentou Impugnação, da qual se manifestou a parte exequente. Novas informações no evento 36. É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores em conta(s) de titularidade de PEDRO ROBERTO SCHWEIGHOFER . Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária. Pois bem. Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, " são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. Veja-se, inclusive, que " A invocação do art. 833, X, do CPC constitui mero enquadramento jurídico dos fatos já deduzidos, providência que se insere no âmbito da atividade jurisdicional de aplicação do direito " 1 e que " A distinção entre os incisos IV e X do dispositivo em comento [art. 833 do CPC] não altera a causa de pedir, tampouco modifica o fundamento fático invocado, que permanece sendo a origem alimentar do numerário bloqueado" 2 . É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada 3 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...] " 4 . Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção…
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