Processo 5013981-31.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013981-31.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013981-31.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : EDUARDO AUGUSTO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545) ADVOGADO(A) : JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 44 : DEFIRO. Concedo à parte autora  o prazo de 10 (dez) dias  para juntar aos autos: - Histórico de créditos e contracheques do período posterior ao ajuizamento da ação até a data da cessação dos descontos pela fonte pagadora (cumprimento da obrigação de fazer); - Planilha contendo o montante devido, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial, a ser elaborada no site da Justiça Federal ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), com os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. Tal providência se faz necessária  tendo em vista que o sistema e-Proc exige o preenchimento de informações específicas, que constam do  link  acima transcrito, para o cadastramento de Requisitórios (RPV/PRC). 1.1 -  Cumprido , corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 1.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 2-  Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 3-  Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na planilha da parte autora, pelo que determino a expedição da RPV, no valor homologado, com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.1-  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 3.2 - Decorrido o prazo, proceda-se ao cadastro da RPV. 4-  Cadastrada, intimem-se as partes para ciência antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5-  Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do requisitório, on-line, ao TRF da 2ª Região. 6-  Deve o(a) beneficiário(a) da requisição de pagamento ficar ciente de que os valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. 7 - Em ambos os casos, ficam cientes os credores de que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação…

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