Processo 5013982-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013982-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013982-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ELVIS ANDRE SOUZA DE MOURA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu tutela de urgência em tutela antecipada antecedente, requerida para obstar os atos de execução extrajudicial de bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo-se os leilões designados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) a decisão agravada não enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos, especialmente quanto à ausência de comprovação da regular intimação acerca das datas dos leilões;  b) não foi observado o procedimento previsto na Lei 9.514/97, uma vez que o agravante não foi intimado de forma válida para o exercício de seus direitos legais e purgação da mora;  c) a manutenção da decisão impõe prejuízo grave e de difícil reparação, consubstanciado na perda de seu único imóvel residencial em procedimento com indícios de irregularidade;  d) a suspensão dos atos expropriatórios não acarreta prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois o imóvel poderá ser alienado posteriormente caso a demanda seja julgada improcedente;  e) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora , justificando a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar os atos de alienação;  f) a agravante não teve ciência inequívoca da realização dos certames, o que reforça a probabilidade do direito invocado;  g) a presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa e não supre a necessidade de comprovação das diligências de intimação pessoal ou o esgotamento de meios antes da intimação por edital;  h) o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento extrajudicial deve recair sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prova em poder exclusivo do credor;  i) a hipossuficiência da parte e a natureza do bem, vinculado ao direito fundamental à moradia, exigem a reforma do decisum para garantir o devido processo legal. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:  (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas; (c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que a mera alegação de ausência de notificação pessoal para o devedor purgar a mora na forma da Lei 9.514/97 não é capaz de afastar a presunção  juris tantum  do registro da consolidação da…

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