Processo 5013983-52.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013983-52.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013983-52.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ALONSO ACEVEDO HERAZO ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALONSO ACEVEDO HERAZO , qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis, também qualificado. A parte impetrante narra que ( evento 1, INIC1 ): (...) Inicialmente, a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Nesse sentido, a Universidade assim negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação (...) Portanto, a autoridade coautora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução (...) Requer, assim: (...) a) A concessão dos benefícios da justiça Gratuita a parte impetrante, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal; d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante (...) Documentos juntados.  Vieram-me os autos conclusos.  É o breve relatório. Passo a fundamentar.  A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris) , e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso concreto, a parte pretende a revalidação de seu diploma de Medicina pela forma simplificada mediante a declaração d a ilegalidade do art. 9º, § 4º, e caput do art. 11 da Resolução nº 2/2024 do CNE. A possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros é prevista em lei. A respeito, dispõe a Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifei) Por oportuno, cabe referir que a revalidação de diplomas pode ser realizada por meio de um…

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