Processo 5013984-46.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013984-46.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : JANAINA DA SILVEIRA BUENO ADVOGADO(A) : ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB RS080097) ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA (OAB RS134601) DESPACHO/DECISÃO 1. Objeto e breve síntese da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA DA SILVEIRA BUENO contra ato que reputa abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (HCPA) na qual a impetrante requer a concessão de liminar para ( evento 1, INIC1 pgs. 8 e 9 ): "a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que suspenda o ato de indeferimento da inscrição da Impetrante na condição de Pessoa com Deficiência (Inscrição 104152-3, PS 58), bem como, inclua imediatamente o nome da Impetrante na lista de aprovados PcD; Autorize a Impetrante a prosseguir nas demais etapas do certame (perícia médica, entrega de títulos, etc.) na condição de cotista. " Foi determinada emenda à inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), devidamente cumprida pela impetrante ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a Declaração do evento 1, DECLPOBRE3 , concedo à parte impetrante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3. Valor da causa. A parte impetrante atribuiu o valor de alçada como valor da causa na inicial, deixando de apontar qualquer montante no campo específico do cadastro do processo eletrônico. No contexto legislativo atual, o valor da ação deve corresponder, com a maior precisão possível, ao valor da condenação pretendido, a fim de que não seja artificialmente manipulada a competência, nem o valor a ser recolhido a título de "custas iniciais", e possa servir de parâmetro para a fixação da sucumbência. No caso, a ação contém pedido principal com "proveito econômico inestimável", de sorte que deve ser observada a correspondência e aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal, razão pela qual, observando-se o valor mínimo previsto Portaria n° 619/2012 correlacionado a essa situação, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 1.064,00 , devendo a secretaria, desde já, providenciar as alterações no cadastro da ação. 4. Liminar. Para a concessão da medida liminar o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009). A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que analisou o recurso interposto pela impetrante que concorre a vaga no Processo Seletivo 58 para o cargo de Técnico de Enfermagem (Unidade de Centro Cirúrgico, Sala de Recuperação Pós-Anestésica, Centro Cirúrgico Ambulatorial e Centro de Material e Esterilização) e indeferiu a inscrição na condição de pessoa com deficiência, sob o argumento de que "no prazo previsto, no cronograma publicado, enviou atestado médico com data extemporânea ao exigido no edital - item 4.6.3" ( evento 1, OUT14 pg. 3 ). Sustenta que o ato é ilegal porque consiste em formalismo excessivo e na negativa de observância da verdade real por parte da banca examinadora que, mesmo diante da interposição de recurso acompanhado de laudo médico atualizado comprovando uma deficiência física irreversível e permanente…
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