Processo 5013985-07.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013985-07.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013985-07.2024.4.03.6105 AUTOR: SILAS JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BIANCA TARTARI - SP462160 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por SILAS JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum e especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a DER em 03/09/2019. Com a inicial foram juntados documentos.  Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi determinada a citação da parte Ré (Id 350694661). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 351835198), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.   O Autor apresentou réplica (Id 361333923). Foi proferida decisão saneadora (Id 431403596), fixando os pontos controvertidos, foi determinado o tipo de prova a ser produzida e foi oportunizado à parte autora a juntada de novos documentos. Não há notícia nos autos de eventual interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão saneadora proferida. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. Arguiu o INSS a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. No mérito, objetiva o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo comum e especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 03/09/2019). Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO COMUM Consta dos autos Declaração do Instituto de Promoção do Menor de Sumaré, atestando que a parte autora laborou, na condição de aprendiz, na Indústria de Produtos Alimentícios Kibby, no período de 28/09/1984 a 14/03/1985, na Santa Casa de Misericórdia de Sumaré, no período de 25/03/1985 a 17/07/1985 e na Sigla Equipamentos Elétricos Ltda., no período de 18/07/1985 a 10/3/1988. Entendo que o pedido para reconhecimento do tempo exercido como aprendiz não pode ser acolhido para fins de cômputo no cálculo do tempo de contribuição e concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a referida atividade não possui as características necessárias para configurar uma relação de emprego, porquanto não inserida no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo também previsão legal para a sua inserção junto aos segurados obrigatórios da Previdência Social, impossibilitando, assim, o reconhecimento dessa atividade para fins previdenciários. Nesse sentido, aliás, não há controvérsia na jurisprudência…

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