Processo 5013985-89.2024.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013985-89.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: PAULO EDUARDO DA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GC INOVACAO EM EVENTOS E ESCOLA LTDA CPF: 39.646.167/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Paulo Eduardo da Mota ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto em face de GC Inovação em Eventos e Escola Ltda., posteriormente aditada para Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narrou que, em parceria artística com Juarez Dias da Silva, desenvolve o projeto Causo Cantado, e que a ré prestou serviços de registro de marcas, os quais foram integralmente pagos. Relatou que a ré insistiu em estabelecer parceria para execução do projeto, apresentando sucessivas propostas que não foram aceitas. Afirmou que jamais firmou contrato ou acordo com a ré referente a esses serviços, e que foi surpreendido com o protesto de título no valor de R$50.000,00 perante o 1º Tabelionato de Protestos de Patos de Minas/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, em tutela cautelar antecedente, a sustação do protesto. A liminar foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a imediata suspensão do protesto e vedando à ré a realização de novos protestos. O autor aditou a inicial para formular pedido principal de declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais de R$20.000,00. A ré foi citada por carta com aviso de recebimento no endereço da Rua Albuquerque Sousa Muniz, 216, 14B, Vila Alexandria, São Paulo/SP (ID XXX.XXX.XXX-XX). O AR foi recebido por Claudiel S. C. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Da validade da citação e da revelia A citação da pessoa jurídica ré foi efetivada por via postal, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço obtido mediante pesquisa Sisbajud nos autos: Rua Albuquerque Sousa Muniz, 216, 14B, Vila Alexandria, São Paulo/SP, CEP 04635-010 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O referido endereço foi corroborado por múltiplas instituições financeiras no resultado da pesquisa (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que confere segurança quanto à sua correção. O AR foi devidamente assinado e devolvido, constando como recebedor Claudiel S. C., sem qualquer ressalva ou objeção imediata quanto à condição de preposto da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, pessoa jurídica, recebeu a correspondência em endereço vinculado à sua atividade empresarial. Incide, na espécie, a Teoria da Aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência para validar citações postais de pessoas jurídicas quando o AR é entregue no endereço da empresa e assinado por pessoa que, pelas circunstâncias, ostenta aparência de autorização para tanto. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela parte adversa, reconhecendo a validade da citação realizada em ação de execução. A…
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