Processo 5013986-30.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013986-30.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5013986-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES REU: GABRIEL SANTOS VIEIRA BRANCO, F. LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ROSA DE MATTOS - RJ258986 Advogado do(a) REU: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REU: RAPHAEL RODRIGUES DE MORAES - SC68302 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES em face de GABRIEL SANTOS VIEIRA BRANCO e F. LOPES DE SOUZA ME, alegando que, ao visualizar um anúncio na rede social Facebook referente à venda de um veículo Volkswagen Gol 1.6 Power, ano 2002, supostamente ofertado pela loja requerida, iniciou negociação via aplicativo de mensagens WhatsApp com o vendedor que se identificou como o corréu Gabriel. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, confiando nas informações prestadas e no contrato de compra e venda enviado pelo aplicativo, efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de entrada por meio de transferência Pix para a conta de Manuel Elias de Jesus, apontado pelo interlocutor como gestor financeiro do estabelecimento. Todavia, após a transferência, o veículo não foi entregue e o suposto vendedor cessou os contatos, caracterizando fraude. Ao final, pediu a rescisão do negócio jurídico, a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do valor pago (R$ 4.000,00) e reparação por danos morais em R$ 15.000,00. O requerido GABRIEL SANTOS VIEIRA BRANCO apresentou contestação (Id 90796345), sustentando que é parte totalmente ilegítima, visto que reside e trabalha na cidade de Curitibanos/SC, na empresa de seu genitor (Auto Car Comércio de Veículos), sendo que foi vítima de furto de seus dados pessoais e de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em junho de 2023 por estelionatários, os quais passaram a utilizar indevidamente sua imagem e nome para aplicar golpes virtuais em diversos estados. Para isso, argumenta que registrou oportunamente Boletins de Ocorrência e realizou publicações de alerta em suas redes sociais antes mesmo do fato ocorrido com o autor, comprovando que não participou de nenhuma tratativa e não recebeu qualquer quantia pecuniária. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos da inicial. A requerida F. LOPES DE SOUZA ME apresentou contestação (Id 92571954), sustentando que não celebrou qualquer negócio com o requerente, tratando-se de fraude cometida por terceiros estelionatários que usaram ilicitamente o seu nome fantasia ("Lopes Veículos") em redes sociais. Para isso, argumenta que o número de telefone celular utilizado nas mensagens WhatsApp não pertence ao estabelecimento, o beneficiário do Pix (Manuel Elias de Jesus) é pessoa estranha aos seus quadros, e o corréu Gabriel jamais figurou como seu funcionário ou preposto. Destaca que o autor agiu de forma negligente e sem as cautelas mínimas ao aceitar proposta de preço vil (R$ 10.400,00, quando a tabela FIPE apontava R$ 14.665,00) e parcelamento sem juros, transferindo dinheiro voluntariamente para conta de pessoa física desconhecida. Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou que a ação seja julgada integralmente improcedente. A requerida F. LOPES DE SOUZA ME em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva ad…

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