Processo 5013987-39.2026.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (9)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013987-39.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAILSON RODRIGUES PEREIRA, JAINE DOS SANTOS CORREA ROCHA, JAIR SALDANHA PEREIRA, JOANA D ARC DUARTE SABADINI, JOSE ELIAS FERREIRA, JOSE VICENTE FERREIRA, JOSEANNE CHRISTINA SANTOS MELO, JOSIAS SOARES DIAS, JOVACI MARTINS BARBOSA, JULIO PINTO SANTANA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JONATHAN ALVES NEIVA ROELA - ES35362, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação de cumprimento de sentença coletiva” apresentado por JAILSON RODRIGUES PEREIRA e OUTROS em face do IPAJM, originado pela ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. Cálculo pela parte exequente no ID 94160627. O executado apresentou impugnação alegando prescrição do título executivo judicial – ID 94948215. Manifestação da parte exequente no ID 95652911. A Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros legais – ID 98369219. É o breve relatório. DECIDO. A parte exequente ajuizou o presente “cumprimento de sentença individual”, originado pela ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. I. DA PRESCRIÇÃO. Passo análise da prejudicial de mérito alegado pelo IPAJM executado em sua impugnação, consistente na prescrição. Aduz, que a ocorrência de tal instituto é quinquenal, sendo o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial do prazo. O art. 189 do CC, estabelece que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito pode, efetivamente, exercê-lo. Em consulta processual aos autos originário (ação coletiva), verifica-se que após o trânsito em julgado, o SINDSAÚDE/ES, deu início ao “cumprimento definitivo de sentença”. Colhe-se que no transcorrer da fase executória, o IPAJM, por diversas oportunidades, requereu ao Juízo Processante dilação de prazo para apresentação das fichas financeiras dos substituídos do Sindicato, vez que tais informações e fichas financeiras que estavam sob a guarda exclusiva do Estado do Espírito Santo. Os documentos para fins de liquidação de sentença, somente foram apresentados em 12.11.2024. Nesse passo, não há que reconhecer a prescrição contra quem não pode agir por entrave provocado pelo próprio devedor. O STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1396905/RS, é firme ao suspender o prazo enquanto pendentes diligências indispensáveis à liquidez do título. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CULPA DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.336.026/PE), COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AO ART. 535, II. DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na…
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