Processo 5013987-58.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013987-58.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013987-58.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIA ROSANA BETTAREL ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 4, DOC1 ) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:  a) não houve intimação prévia para fazer prova da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, tendo o juízo de origem indeferido o benefício de forma isolada com base na renda, sem questionar circunstâncias justificadoras;  b) aufere renda líquida compatível com a concessão do benefício, especialmente por ser pessoa idosa com despesas fixas essenciais relativas a plano de saúde e tratamentos odontológicos, conforme a Lei 10.741/2003;  c) o critério de tarifamento baseado exclusivamente na renda bruta não é justo, razoável ou previsto em lei, e tampouco atende ao espírito da Lei 1.060/1950;  d) a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi ilidida pela parte contrária;  e) o direito à gratuidade deve ser examinado caso a caso, considerando as reais condições financeiras para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família;  f) a decisão agravada viola os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF/88, além dos artigos 98, 99 e 105 do CPC;  g) sucessivamente, é cabível a concessão parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, para isenção de eventual verba honorária sucumbencial, cujo valor expressivo comprometeria sua subsistência. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois ao indeferir-se de plano a gratuidade da justiça não foi observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de  gratuidade ,  devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  (grifado) O fundamento adotado para o indeferimento do benefício foi o de que a parte exequente aufere rendimentos que ultrapassam o parâmetro objetivo estabelecido como sendo o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social. A questão em debate foi submetida a julgamento pelo STJ (Tema Repetitivo 1.178), para fim de " definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. " Foram firmadas as seguintes teses repetitivas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii)…

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