Processo 5013989-35.2025.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013989-35.2025.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013989-35.2025.8.21.0039/RS AUTOR : SUELEN PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)  As partes foram intimadas acerda das provas que pretendiam produzir. A parte autora reiterou os fatos trazidos na inicial e em sede de réplica (evento 35). O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora ( evento 36, PET1 ). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de  ofício  ou a requerimento da parte, determinar as  provas  necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das  provas , competindo-lhe determinar as  provas  necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as  provas  necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos , a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as  provas  necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 2)  Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.

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