Processo 5013989-73.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013989-73.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013989-73.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Everton Araujo de LimaRéu:Promove Administradora de Consorcios LtdaRéu:Investbens Solucoes Financeiras Ltda DECISÃO A parte autora Everton Araujo de Lima requereu a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de evento 5, determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. O demandante se manifestou ( evento 9, PET1 ) pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos seguintes. Pois bem.  A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário. Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado. Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício. Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). No caso em análise, embora intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o autor não logrou demonstrar situação de insuficiência financeira apta a justificar a benesse. Os documentos acostados evidenciam que exerce cargo público efetivo de professor da rede estadual, percebendo rendimentos anuais que variaram entre R$ 97.398,65 e R$ 116.977,35 nos últimos exercícios fiscais, correspondendo a renda líquida mensal aproximada de R$ 6.437,93, valor incompatível, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a inexistência de patrimônio imobiliário registrado em seu nome, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica, especialmente quando não acompanhada de demonstração concreta de comprometimento excepcional da renda. Igualmente, as despesas lançadas em faturas de cartão de crédito refletem opções e obrigações financeiras assumidas voluntariamente pelo requerente, não podendo ser automaticamente transferidas ao Estado como fundamento para a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerados os rendimentos comprovados, a ausência de elementos robustos que…

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