Processo 5013989-81.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013989-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS SUEL FERREIRA NEVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS BARBOSA JULIO - ES7266 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCOS SUEL FERREIRA NEVES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, que, nos embargos de terceiro ajuizados contra BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por intermédio do qual pretendia a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel rural de matrícula n. 1.067 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Boa Esperança. Em suas razões (ID 20636228), o agravante sustenta, em síntese que (i) é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural penhorado, tendo-o adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado em 2020 com Neuton Marcos Souza Fazollo, demandado nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000302-37.2022.8.08.0009; (ii) o contrato de compra e venda celebrado é suficiente para identificação do imóvel; (iii) atuou com terceiro interessado e garantidor no acordo celebrado por Neuton Fazollo e seu ex-cônjuge, sendo-lhe garantida a adjudicação do imóvel penhorado; (iv) está comprovada sua posse de boa-fé; e (v) o imóvel é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, obstando-se a realização dos atos de expropriação do bem penhorado. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Com efeito, a concessão de tutela provisória recursal depende do preenchimento dos requisitos afetos à tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal merece acolhida. Isso porque o enunciado da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no art. 677, caput, prevê que “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”, ao mesmo tempo em que seu art. 678 estabelece que, o Juiz, se “reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. In casu, nesta análise sumária da questão, extrai-se dos elementos que constam dos autos dos embargos de terceiro que há documentação que, a princípio, dá indícios da aquisição de parte da…
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