Processo 5013990-80.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013990-80.2025.8.13.0479 AUTOR: JOAO PIO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PIO DE ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora alega que, apesar de ter solicitado a portabilidade de seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, o banco réu tem se recusado a efetivar o procedimento, sob a justificativa de possuir empréstimos ativos. Sustenta a ilegalidade da recusa e a abusividade de descontos de tarifas e seguros não autorizados, que reduziram drasticamente sua verba alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a imediata liberação da portabilidade, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, afirmando que o autor solicitou a alteração do domicílio bancário para o Agibank em 06/11/2024 e, na mesma data, contratou um empréstimo pessoal (CCB nº 1520122096), anuindo com a cláusula que o obriga a manter o recebimento de seu benefício na instituição enquanto o contrato estiver vigente. Juntou documentos da contratação, incluindo biometria facial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares e, no mérito, sustentando que a existência de dívida não pode ser óbice ao direito de portabilidade, tratando-se de cláusula abusiva. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita: não comporta análise no presente momento, pois conforme entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso, de modo que eventuais impugnações a estes pedidos serão analisadas no mesmo momento. Rejeito, pois. Da preliminar de inépcia da inicial: Verifico que a exordial está acompanhada pelos documentos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, o que é suficiente para o processamento da demanda. Se os documentos apresentados comprovam ou não as teses autorais, a matéria será apreciada no mérito, pois decorre da regra de julgamento determinada pelo ônus probatório. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. Da Revelia: A parte ré, devidamente citada e intimada, não…
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