Processo 5013996-52.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013996-52.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013996-52.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SONIA REGINA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, pois a ficha da JUCESP demonstraria o exercício de poderes de administração pela excipiente, ora agravante, à época da presumida dissolução. No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu que, enquanto pendentes os recursos excepcionais interpostos no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o redirecionamento poderia ser examinado nos próprios autos da execução, assegurada a defesa por exceção de pré-executividade ou embargos à execução. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a situação cadastral ativa da empresa afastaria a dissolução irregular, não tendo sido demonstrados os pressupostos do art. 135 do CTN; e (ii) seria de observância obrigatória a tese firmada no referido IRDR, afirmando, ainda, que sua responsabilização teria decorrido de mero inadimplemento tributário. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 350187359). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do redirecionamento contra a agravante, consideradas a presunção de dissolução…

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