Processo 5014002-09.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014002-09.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014002-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 52.447.874 HEVERTON MARTINS LEONARDO, SILVIA FRANCO MORAES LEONARDO REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por HEVERTON MARTINS LEONARDO e SILVIA FRANCO MORAES LEONARDO em face de MAIS SAUDE S/A. Petição inicial, narra que os autores são beneficiários de plano de saúde empresarial (MEI) fornecido pela ré. Afirma que houve negativa de atendimento com alegação de bloqueio automático no sistema após 11 dias de atraso. Houve suspensão indevida de atendimentos nos dias 08/04/2025 e 11/04/2025 em razão de um atraso de 22 dias no pagamento da fatura de março/2025. Aduz que, mesmo após a quitação do débito e confirmação de baixa pelo setor financeiro da requerida em 11/04/2025, a 2ª consulta foi obstada sob alegação de inadimplência, causando constrangimento público na recepção da clínica. Menciona, ainda, o descredenciamento de clínica de fisioterapia sem aviso prévio. (ID 67442746). Anexou: "Print de WhatsApp confirmação de consulta" (ID 67442748; 08/04,10:30); "Boleto vencimento 20/03/2025" (ID 67442749; R$ 387,58); Certificado Microempreendedor Individual (ID 67442751); Proposta Adesão/Contrato (ID 67445153); "E-mail confirmação recebimento pagamento pela ré" (ID 67445154; 11/04/25); E-mail de aviso inadimplência enviado em 10/04/2025 (ID 67445155); Comprovante pagamento fatura em 11/04/2025 (ID 67445156). Pleiteiam: Liminar para realização de consulta com nutrólogo; Garantia de tratamento clínico/fisioterapêutico e permanência no plano; Danos morais (R$ 15.000,00). Decisão (ID 78388991) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência conciliação (ID 81378713). Infrutífera. Presente ambas as partes. Promoventes pugnaram pela AIJ. Audiência instrução e julgamento (ID 93745122). Constatada a ausência da parte ré, embora devidamente citada e intimada. A parte autora informou que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, uma vez que os requerentes migraram para a operadora UNIMED. Requereu a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado quanto ao dano moral. Declarou não ter mais provas a produzir. PRELIMINAR Da Perda Superveniente do Interesse de Agir Em audiência AIJ -(ID 93745122), a parte autora noticiou migração para a UNIMED, reconhecendo expressamente que o pedido de manutenção no plano e a realização de consultas agendadas perderam o objeto. Ante a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional quanto à obrigação de fazer específica, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC. Prossegue o feito em relação ao pedido de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO A lide deve ser dirimida à luz do microssistema consumerista. A parte autora e a ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, CDC). Incide, ao caso, o entendimento da Súmula 608, STJ, que…

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