Processo 5014002-76.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014002-76.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : EDEVAL JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) ADVOGADO(A) : THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano, rural e especial, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento de vínculo empregatício urbano anotado em CTPS; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço rural como boia-fria e a necessidade de indenização; (iv) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional e exposição a agentes nocivos; (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não justificando a produção de provas adicionais. 4. O vínculo urbano de 12/03/2014 a 14/02/2017 deve ser reconhecido e averbado, pois as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), e a ausência de recolhimentos previdenciários, a cargo do empregador, não impede o cômputo do tempo de serviço. 5. O período de 12/04/1984 a 14/10/1993 é reconhecido como tempo de serviço rural na condição de boia-fria, pois há início de prova material suficiente (CTPS do autor e genitor, certidões) corroborado pela idade do autor (12 anos), e a exigência de prova material é mitigada para boias-frias (REsp 1.321.493/PR). 6. Para o período rural de 01/11/1991 a 14/10/1993, é autorizada a emissão de guia de indenização das contribuições previdenciárias, sem a cobrança de juros e multa até 13/10/1996, conforme o Tema 1.103 do STJ, sendo o pagamento condição essencial para o cômputo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1984 a 14/10/1993, exercido como boia-fria (segurado especial), não prospera, pois a Lei nº 8.213/91 (art. 39, I) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 64) não preveem aposentadoria especial para segurados especiais não contribuintes, e o enquadramento por categoria profissional se aplica apenas a empregados rurais. 8. É reconhecida a especialidade do período de 15/10/1993 a 28/04/1995, pois a CTPS comprova o exercício de atividade de trabalhador rural em estabelecimento agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 9. Os pedidos de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/12/1995 a 28/06/1996, 01/01/1997 a 28/11/1997, 16/01/1998 a 30/07/1998, 01/10/1999 a 07/04/2004, 20/09/2004 a 01/08/2005 e 01/11/2005 a 22/10/2012 são extintos sem resolução do mérito por insuficiência probatória, uma vez que a documentação é genérica, a prova por similaridade não foi demonstrada, não há comprovação de ruído acima dos limites e o calor de fonte natural (sol) não é considerado agente nocivo para fins…
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