Processo 5014002-91.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014002-91.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014002-91.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: A. R. D. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT CPF: 38.499.547/0001-56 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO , menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou ação de restituição de valores em face de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alega ter sido diagnosticada com plagiocefalia posicional moderada, sendo-lhe indicado tratamento com órtese craniana Starband. Informa que o custo total do procedimento e do equipamento foi de R$ 20.150,00, pagos de forma particular ante a urgência do caso. Sustenta que o reembolso foi negado administrativamente sob a justificativa de ausência de solicitação prévia. Recebida a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora. A ré apresentou contestação alegando que a autora não respeitou as regras contratuais, buscando atendimento particular sem comunicação anterior. Argumentou que a plagiocefalia posicional não possui natureza de doença urgente e que a órtese pretendida não possui cobertura obrigatória por não estar vinculada a ato cirúrgico, conforme o Art. 10, VII, da Lei 9.656/98. Ressaltou, ainda, a inexistência de declaração médica de urgência nos moldes do Art. 35-C do mesmo diploma legal. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos. Fundamentou sua manifestação na ausência de comprovação de urgência que justificasse a dispensa da via administrativa, bem como na falta de demonstração de que a rede credenciada seria inapta a fornecer tratamento adequado. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outros elementos a produzir. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de ressarcimento das despesas efetuadas pela autora com o tratamento de plagiocefalia posicional, realizado em clínica particular e com a aquisição de órtese craniana, sem prévia autorização da operadora de saúde. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor subsidiariamente à legislação específica, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . No entanto, o dever de observância às normas consumeristas não afasta a necessidade de cumprimento das regras contratuais e legais que regem o sistema de saúde suplementar. A regra geral estabelecida na Lei nº 9.656/98 é a prestação de serviços por meio de rede credenciada. O reembolso de despesas realizadas fora desse âmbito é medida excepcional, condicionada à ocorrência de situações de urgência ou emergência e à impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, conforme o Art. 12, VI do referido diploma . No caso concreto, a autora optou por realizar o tratamento em clínica de sua livre escolha ("Fisio Baby") e adquirir o equipamento sem oportunizar à Unimed Patos de Minas o fornecimento via rede credenciada ou a indicação de alternativas terapêuticas. Os relatórios médicos acostados , embora recomendem a órtese, não…

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