Processo 5014003-86.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014003-86.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: UPSIDE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA CPF: 10.705.501/0002-08 RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS CPF: 05.463.212/0002-00 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por UPSIDE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face de ANDRE EMILIO ZUCCO - ME e outro, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua peça de ingresso, que enfrentou transtornos decorrentes de relação jurídica estabelecida com os réus, apontando a existência de irregularidades contratuais e falhas na prestação de serviços. Sustentou que tais condutas geraram prejuízos que ensejam a intervenção do Poder Judiciário para a declaração de nulidade ou inexistência de obrigações, além da devida reparação civil. Fundamentou sua pretensão nas normas protetivas do direito do consumidor e na responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Por fim, requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças ou restrições, a declaração de inexistência de débitos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição de eventuais valores pagos indevidamente. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 20.408,49 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e nove centavos). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora. A parte ré apresentou contestação (ID 9951362751). A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a validade dos negócios jurídicos celebrados e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por outro lado, o réu ANDRE EMILIO ZUCCO - ME, devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando peça defensiva no prazo legal. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses da defesa, especialmente no que tange à validade dos documentos apresentados pelos réus, e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Em fase de especificação de provas, a parte autora e a parte ré manifestaram-se nos autos. Diante da natureza da controvérsia, as partes indicaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Observa-se a existência de questões preliminarmente arguidas e pontos de saneamento que devem ser analisados antes da prolação de sentença, a fim de evitar nulidades e delimitar adequadamente a instrução documental já realizada. Por consequência, CONVERTO o julgamento em diligência e passo a sanear o processo. II.I. Da regularização do polo passivo Analisando os autos, verifica-se o requerimento para a regularização da representação processual e da identificação da parte demandada. Diante dos documentos apresentados e da pertinência subjetiva demonstrada, DEFIRO o requerimento de regularização do polo passivo. DETERMINO que a Secretaria…
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