Processo 5014005-03.2024.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014005-03.2024.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014005-03.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ANTENOR MARIANO DE MOURA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA ALVES DOS SANTOS MAGALHAES (OAB RJ204145) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS MAGALHAES (OAB RJ182485) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por  ANTENOR MARIANO DE MOURA JUNIOR em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. Afirma os seguintes problemas de saúde na petição inicial: 2. Aduz a parte autora que em 31/03/2024 teve seu benefício NB 31/646.306.812-1 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual - açougueiro. 3. O juízo  a quo  - evento 90, RECLNO1 - julgou o pedido parcialmente nos seguintes termos: (...) Dispositivo Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a  implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/09/2025. (...)   4. Ambas as partes recorreram. O INSS - evento 90, RECLNO1 - requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos: (...) No presente caso concreto foram realizadas duas provas periciais. O perito ortopedista concluiu pela  ausência de incapacidade laboral  no momento atual. O perito psiquiatra, por sua vez, constatou os diagnósticos de transtorno depressivo leve (F32.0) e transtorno ansioso (F41.1), concluindo que tais enfermidades, somadas às moléstias ortopédicas, acarretariam  incapacidade parcial e temporária , sendo  possível readaptação do demandante a atividades de menor sobrecarga física e emocional . Instado a esclarecer sobre o prazo de recuperação, o expert psiquiatra apresentou laudo complementar estimando  180 dias, a partir da data da perícia, para que o segurado estivesse plenamente apto ao exercício de atividade laborativa compatível com seu perfil . O perito foi categórico ao afirmar que  "o quadro clínico apresentado pelo periciado é, do ponto de vista médico, potencialmente reversível"  e que se tratava de  "incapacidade parcial e temporária no momento, sendo razoável, em termos médico-periciais, projetar recuperação da capacidade plena em cerca de 6 (seis) meses" . Contudo, a sentença deferiu o encaminhamento para reabilitação profissional, contrariando frontalmente o laudo pericial que estabeleceu prazo determinado para recuperação da capacidade laborativa. (...)   5. O autor, por seu turno, requer a reforma da sentença pelos seguintes argumentos - evento 91, RECLNO1 : (...) Requer a reforma da sentença, com base no Tema 343 da TNU, que permite o juiz ao analisar um pedido de benefício por incapacidade (como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início do Benefício (DIB) em momento anterior à realização da perícia médica judicial, quando a prova pericial e os demais elementos do processo demonstrarem que a incapacidade já existia em data pretérita, conforme o presente caso. (...) (...) LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AUTOR CONTINUOU O TRATAMENTO E ESTAVA AFASTADO PELOS SEUS MÉDICOS, SENDO JUNTADO DIVERSOS LAUDOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE, MAIS…

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