Processo 5014005-58.2024.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014005-58.2024.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014005-58.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 0045346-28.2003.4.03.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 338503415). Na impugnação, a União se manifestou pela improcedência dos embargos (Id. 345581214). Promovida vista para réplica e especificação de provas, a embargante apresentou manifestação à impugnação e requereu a produção de novas provas no Id. 347931436, com o que não concordou a União (Id. 356136858). Verificou-se ausência de indicação, pela embargante, de cálculo do valor que entende incontroverso (Id. 415663180), pelo que foi intimada a cumprir referido requisito. No Id. 428930052, a embargante afirma a desnecessidade de indicação do montante devido, ratificando o pedido de produção de prova pericial. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Ausência de documentação necessária à comprovação do excesso de execução A alegação de excesso à execução deve vir acompanhada da memória de cálculo, discriminando o valor incontroverso, sob pena de tal fundamento não ser conhecido, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Tal orientação já vinha sendo adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Tema Repetitivo n. 673, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual se firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento foi mantido. Em que pese a disciplina da execução fiscal efetuada pela Lei n. 6.830/80, é inegável que as disposições do Código de Processo Civil a complementam, sobretudo, naquilo em que a LEF não trata pormenorizadamente. Foi justamente com base nessa interpretação da relação entre os referidos diplomas legais que o C. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a necessidade de que a arguição de excesso de execução, feita pelo contribuinte no bojo dos embargos, seja acompanhada de memória de cálculo indicando o excesso. Realmente, não é suficiente para atender o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a mera alegação de titularidade de direito em tese. É necessário indicar, de forma fundamentada, como a execução promovida pela Fazenda Pública efetivamente violou tal direito, sobretudo considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução embargada. Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50019177620224036143, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2024. Na hipótese em análise, apura-se o excesso de execução relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.…

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