Processo 5014006-34.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014006-34.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014006-34.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ADILSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão do extravio de sua bagagem. A ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) foi emitido em nome de seu filho. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação dos danos materiais e a não configuração de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a lide versa exclusivamente acerca do alegado extravio de bagagem, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. A ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) foi emitido em nome de Gabriel Ângelo, filho do autor. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o autor esclareceu, desde a petição inicial, que a divergência decorreu de troca de etiquetas no momento do despacho da bagagem, circunstância inserida na esfera de responsabilidade da própria companhia aérea. Ademais, verifica-se que o RIB de ID XXX.XXX.XXX-XX, embora contenha o nome do filho do requerente, foi assinado pelo autor, circunstância compatível com os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnada especificamente pela ré. Outrossim, observa-se que todas as tratativas administrativas posteriores destinadas à localização e restituição da bagagem foram realizadas diretamente entre a companhia aérea e o autor, inclusive por meio de correio eletrônico e plataformas de reclamação, como Consumidor.gov.br e Reclame Aqui, tendo a própria requerida reconhecido o demandante como interlocutor legítimo da controvérsia. Além disso, embora a ré alegue que a bagagem não pertencia ao autor, deixou de apresentar qualquer elemento probatório apto a desconstituir as provas produzidas pela parte autora ou demonstrar que a mala seria de titularidade diversa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, verifico estarem presentes elementos suficientes a demonstrar que a bagagem extraviada pertencia ao autor, sendo certo que a própria conduta da requerida evidencia o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a reparação decorrente do extravio, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Conforme entendimento consolidado pelo…

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