Processo 5014007-56.2024.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014007-56.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas manejada por Antonio do Espirito Santo de Souza em face de Banco Bradesco S.A. e Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., alegando, em síntese, ser correntista da instituição financeira e ter constatado em seus extratos bancários a ocorrência de diversos descontos não autorizados, sob a rubrica da ré Eagle., iniciados em 08 de maio de 2023. Afirmou que, embora tenha buscado solução para o impasse, não obteve êxito na via administrativa. Pleiteia a exibição dos contratos, termos de adesão e gravações que pudessem comprovar a regularidade ou a inexistência da contratação que deu origem aos débitos. O pedido de gratuidade de justiça formulado foi indeferido por este juízo. Ato contínuo, a parte requerente procedeu ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. A ré Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que os descontos impugnados decorrem de vínculo firmado com o Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao seu grupo econômico, e que sua atuação restringiu-se à operacionalização dos repasses. No mérito, alegou que a filiação do autor foi formalizada por livre vontade, usufruindo este de benefícios como consultas online e seguros, requerendo a improcedência do pedido e a condenação do requerente por litigância de má-fé . O réu Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, também suscitando sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a relação de direito material discutida cinge-se à contratação de seguro entre o autor e a empresa Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., figurando o banco apenas como o meio de pagamento utilizado para os descontos em conta corrente. Defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte, pugnando pela extinção do processo ou improcedência total . O autor apresentou impugnação às contestações no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade da produção probatória ante a hipervulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade solidária das empresas rés. Diante da ausência de comprovação documental do prévio requerimento administrativo, este juízo, por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível carência de ação. Em resposta, sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor alegou que o requerimento foi feito verbalmente em atendimento presencial na agência bancária, não possuindo protocolos ou comprovantes escritos, e reiterou sua condição de pessoa idosa para justificar o interesse processual . É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo versa sobre uma ação de produção antecipada de provas, encontrando amparo, em tese, no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil , o qual autoriza a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação judicial. É imperioso destacar que a cognição judicial…
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