Processo 5014007-64.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014007-64.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014007-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRTIS GARAYP LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MIRTIS GARAYP LEAL em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID nº 67307508 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao longo do período de manutenção da referida conta, o banco réu teria falhado na correta atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos depositados, além de supostamente permitir saques indevidos e desfalques em sua conta individual. Pleiteia, por tais razões, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.704,46 (dezoito mil, setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o valor atribuído à causa de R$ 23.704,46. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais se destaca o extrato de movimentação do PASEP (ID nº 67307536). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID nº 78358380). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo prescricional aplicável à espécie. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, a estrita observância aos índices legais de correção determinados pelo Conselho Deliberativo do programa, a legalidade dos saques efetuados e a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar material ou moralmente. Pugnou pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos. Intimada por meio de despacho regular para apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID nº 92371082. O banco requerido, por sua vez, manifestou-se no ID nº 88063593 pugnando pela realização de perícia contábil, reiterando posteriormente o requerimento de análise prioritária da prejudicial de mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o…

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