Processo 5014007-81.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5014007-81.2026.8.24.0930/SC APELANTE : ELISON RODRIGO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO ELISON RODRIGO VIEIRA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" n. 50140078120268240930, movida em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 28, SENT1 ): (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o contrato de empréstimo pessoal foi imposto por adesão, colocando o consumidor em manifesta desvantagem e hipervulnerabilidade perante a instituição financeira; b) a proximidade da taxa de juros com a média divulgada pelo Banco Central não afasta, por si só, a abusividade quando avaliadas as condições concretas, o elevado custo efetivo do contrato e a análise qualitativa da contratação; c) insurge-se contra a validação da taxa de 6,20% ao mês pelo juízo de primeiro grau, que utilizou como critério o fato de o encargo não ultrapassar 50% da taxa média de mercado; d) esse parâmetro matemático não deve prevalecer como critério absoluto , uma vez que a taxa mensal contratada impõe uma onerosidade excessiva e promove o crescimento exponencial da dívida; e) o reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios) afasta automaticamente a mora do devedor , o que deve resultar na exclusão dos encargos moratórios, de inscrições restritivas de crédito e de outras penalidades decorrentes do inadimplemento. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pleitos iniciais, com a inversão dos ônus de sucumbência ( evento 34, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 41, CONTRAZAP1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento…
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