Processo 5014009-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014009-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014009-19.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : SAMUEL FELIPE FERNANDES BATISTA ADVOGADO(A) : GABRIEL PRADO DAVID (OAB SC056926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar,   cuja pretensão era a atribuição de pontos em questões discursivas do 45º Exame de Ordem Unificado - OAB e, consequentemente, sua inclusão no rol dos aprovados no certame ( evento 4, DESPADEC1  e evento 23, DESPADEC1 ). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência da probabilidade do direito,  porquanto, "ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia erro grosseiro ou ilegalidade na aplicação dos critérios editalícios, mas mera divergência entre o entendimento da banca examinadora e o do impetrante quanto ao nível de aprofundamento e à forma de abordagem das respostas"  ( evento 4, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632853/CE, apreciou o tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmando a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A decisão referendou o entendimento jurisprudencial já vigente de que, em tais situações, o Judiciário possui restrito poder sobre os critérios adotados pela banca examinadora quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente o controle quanto a ilegalidades ou inconstitucionalidades.  O desafio, entretanto, está em examinar, no caso concreto, se a causa de pedir, caso procedente, configura ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique o controle judicial. Naquele julgamento, os Ministros indicaram importantes balizas: Min. Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital , admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina…

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