Processo 5014009-64.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014009-64.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014009-64.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA CASALI BINDA REQUERIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA LOUZADA NEGOCIOS E CONSULTORIAS IMOBILIARIAS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA CASALI BINDA - ES31404 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA RAMOS POMPERMAYER - ES33455 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 83350862), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar, por ocasião de sua resposta, se prestou à parte autora todas as informações necessárias quanto ao empreendimento pretendido de forma clara e objetiva, principalmente quanto a valores e condições. A parte autora alega que, em outubro de 2025, iniciou tratativas para a aquisição de um imóvel após visualizar um anúncio da imobiliária requerida no Instagram, sendo atendida por um corretor que lhe apresentou uma proposta de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), informando que esse preço seria uma condição especial que teria validade apenas até o dia 31/10/2025. Sustenta que, após explicar que não conseguiria dar um retorno naquele dia, o preposto da empresa garantiu expressamente, via WhatsApp, que conseguiria "segurar" as condições da oferta até a…

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