Processo 5014012-38.2022.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014012-38.2022.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5014012-38.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ENI LOPES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AGUINALDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. 1. Indefiro o beneplácito da Justiça gratuita em desfavor do requerido, haja vista que o mesmo, apesar de regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência financeira suscitada (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), quedou-se silente, vide ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. 2. Acolhe-se o pedido de sucessão processual formulado. Diante da comprovação do falecimento do 2º autor e da nomeação de inventariante, defere-se a habilitação de seu espólio, que passa a ser representado nos autos pela inventariante, Sra. Roseane Rocha. 3. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Rejeita-se a preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável. A presente demanda funda-se em relação jurídica de natureza pessoal (contrato de locação), sendo a prova da propriedade do imóvel prescindível para a análise do mérito, que cinge-se ao cumprimento de obrigações contratuais. Da mesma forma, afasta-se a alegação de inépcia por cumulação indevida de pedidos, pois as pretensões de cobrança de aluguéis e de reparação de danos são conexas, oriundas da mesma relação locatícia e compatíveis com o procedimento comum, em plena conformidade com o artigo 327 do CPC. Rejeita-se a impugnação, pois o valor atribuído à causa corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos pelos autores, em estrita observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. A discussão acerca da exatidão dos montantes cobrados é matéria de mérito e com ele será analisada. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, conforme ata de audiência de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. O ponto controvertido da demanda consiste em definir a existência e a extensão da responsabilidade civil do réu pelo pagamento dos valores reclamados a título de danos materiais e aluguéis em atraso, considerando o estado do imóvel no início e no término do contrato de locação. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX). Por seu turno, o demandado pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal dos autores, vide ID n.º XXX.XXX.XXX-XX Considerando o ponto controvertido da presente demanda, defiro a prova oral vindicada, para que se proceda à oitiva das eventuais testemunhas arroladas pelas partes e à tomada do depoimento pessoal dos requerentes. Todavia, deixo a designação da assentada para momento ulterior, quando da manifestação dos litigantes acerca da presente decisão, ou de decorrido o prazo para tanto. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se as…

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