Processo 5014012-61.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014012-61.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : PAULO CESAR CAMARGO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, por entender ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, como condição para o processamento da ação, configura excesso de formalismo apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, sem exigir o reconhecimento de firma como condição de validade, em consonância com o princípio do acesso à justiça. 2. O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, deve ser exercido de modo a não criar óbices injustificados ao direito de ação constitucionalmente assegurado, sendo desproporcional a exigência imposta no caso concreto. 3. O art. 76 do CPC orienta que a verificação de eventual irregularidade na representação processual deve ensejar a suspensão do processo e a designação de prazo para saneamento do vício, sendo a extinção medida extrema reservada para hipóteses de irregularidade insanável ou de inércia da parte devidamente intimada. 4. O apelante não permaneceu inerte, pois buscou atender à determinação judicial por meio idôneo e razoável, considerando sua condição de beneficiário da justiça gratuita; a juntada de fotografia com documento de identidade e procuração assinada constitui elemento suficiente para afastar dúvidas sobre a autenticidade do mandato. 5. Impedir o prosseguimento da demanda por tal motivo configura formalismo exacerbado, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO CESAR CAMARGO GOMES em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO BMG S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 18, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou a desnecessidade da exigência de procuração com firma reconhecida.…
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