Processo 5014013-46.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014013-46.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014013-46.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : PAULO CESAR CAMARGO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:  Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de limitação à taxa média de mercado. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. Ademais, a reunião dos processos por conexão é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. Em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação permanece válida e exigível, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são razoáveis e proporcionais à natureza e à complexidade da demanda, não havendo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO:  Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULO CESAR CAMARGO GOMES e por BANCO BMG S.A. em face da sentença ( evento 37, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato, que teve o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n…

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