Processo 5014015-71.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014015-71.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014015-71.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FERREIRA DE AMORIM REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de indenização por danos patimoniais e extrapatrimoniais por fato de serviço por meio da qual pretende a parte autora discutir a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Dito isso, determino a suspensão do trâmite deste processo em obediência à orientação estampada no Tema 1414, do STJ. Acerca deste, o referida Corte Superior admitiu a afetação da questão controvertida: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na oportunidade, determinou o Tribunal Superior a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Assim sendo, imperioso que se promova a suspensão deste feito até que sobrevenha solução definitiva da celeuma. Determino à Secretaria a expedição de alvará dos honorários periciais, conforme requerido no id 92217660. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 22 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100

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