Processo 5014016-30.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014016-30.2025.8.24.0008/SC APELANTE : LEONEL DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Leonel da Silva Barbosa interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 30, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", ajuizada em face de Serasa S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Leonel da Silva Barbosa em face de Serasa S.A., na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida, ao buscar crédito para aquisição de bens, com a existência de inscrições restritivas em seu nome nos cadastros mantidos pela requerida, relativas a débitos atribuídos às empresas Luizacred, Nu Financeira e Viacredi. Sustentou que não recebeu prévia notificação escrita acerca das anotações, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual reputa ilícita a manutenção dos apontamentos negativos. Aduziu que a conduta da ré lhe ocasionou abalo de crédito, constrangimentos e impossibilidade de obtenção de financiamento, configurando dano moral indenizável. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar a exclusão de seu nome do cadastro restritivo mantido pela ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, acrescida dos consectários legais. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando em síntese que notificou a autora acerca dos débitos oriundos dos credores NU FINANCEIRA S.A e VIACREDI por meio de ofício e em relação ao débito da LUIZACRED por e-mail. Houve réplica. Saneado o feito e intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou pelo julgamento antecipado do feito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade no caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a parte autora asseverou que " ao tentar crédito no comércio local, foi surpreendido ao ser informado que seu nome constava em cadastro negativo [...] houve violação dos direitos personalíssimos da parte autora, em especial a honra e a imagem " (p. 2). Sustentou que " a apelante sente-se perseguida pelo apelado, onde teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de credito sem ser devidamente notificado " (p. 2). Argumentou que " as notificações enviadas pela contraparte, somente foram postadas nos correios após a disponibilização do nome autoral em cadastro restritivo de crédito " (p. 5). Pontuou que " como a apelante não recebeu a notificação enviada, não estando ciente do débito em seu nome, fará jus…
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