Processo 5014017-07.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014017-07.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014017-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : JESSIKA FERREIRA GELEDAN ADVOGADO(A) : MATHEUS MACHADO RIBEIRO (OAB ES028644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JESSIKA FERREIRA GELEDAN em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS na qual formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, pág.11): “b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para: b.1) Determinar que as Rés, solidariamente, procedam à imediata correção do cartão-resposta do(a) Autor(a), considerando as respostas fidedignas por ele(a) ditadas e indicadas no gabarito pessoal anexo, recalculando sua nota e garantindo sua permanência no certame para participação nas etapas subsequentes, caso atinja a pontuação necessária; b.2) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda ser possível a correção imediata com base na prova já apresentada, requer-se a determinação para que a Ré, Fundação Getúlio Vargas, apresente em juízo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, as gravações de áudio e/ou vídeo do momento da realização da prova e da transcrição das respostas, conforme já requerido administrativamente, para que, constatado o erro de transcrição, seja efetuada a devida correção da pontuação do(a) Autor(a); b.3) Seja fixada multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima determinadas;” Afirmou ser pessoa com deficiência (PCD) inscrita no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Edital 114/2025, no qual teve deferido o atendimento especial para a realização da prova objetiva consistente no auxílio de um fiscal transcritor, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para o preenchimento do cartão-resposta. Alegou que no dia da prova objetiva, realizada em 05/10/2025, ditou todas as suas respostas ao fiscal designado, responsável por transcrevê-las para o cartão-resposta oficial, e que, para sua indignação, ao ser divulgada a imagem do referido documento pela banca examinadora, constatou a existência de divergências grosseiras nas questões 27, 48, 50 e 60. Ressaltou que as alternativas que ditou não correspondem àquelas que foram efetivamente assinaladas pelo fiscal transcritor. Informou que o equívico comprometeu drasticamente sua pontuação e, por consequência, sua classificação no certame. Aduziu ter informado o ocorrido à FGV, por meio de seus canais de atendimento, e que a única resposta obtida é a de que o caso " foi enviado para o setor responsável ", sem qualquer solução efetiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). É o relatório necessário. Decido. A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5). Alega litigar sob a condição de estudante (Evento 1, Doc.1, pág.1 - cabeçalho e pág.2). Defiro  o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao…

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