Processo 5014017-74.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014017-74.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014017-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UANDERSON BORGES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício acidentário ajuizada por UANDERSON BORGES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94173068, em síntese, que: i) Sofreu um acidente de trabalho típico em 21/06/2022, durante a execução de suas funções como Mecânico I na empresa VLI Multimodal S/A, o que resultou em distorção/torção do joelho direito (M25.5 - dor articular); ii) O acidente gerou uma incapacidade temporária, tendo sido concedidos múltiplos benefícios de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador; iii) recebeu três auxílios-doença na modalidade acidentária, sendo eles de 06/07/2022 até 19/05/2024, de 20/06/2024 até 19/07/2024 e de 16/07/2025 até 14/082025; iii) foi concedido Auxílio-doença Previdenciário (NB 651.100.802-2), de 30/07/2024 até 25/01/2025 quando deveria ter sido concedido Auxílio-doença Acidentário, por decorrer do mesmo fato gerador dos demais benefícios concedidos; iv) Em razão do acidente, o autor sofreu sequelas que resultaram em incapacidade definitiva para o exercício da função de mecânico, devido a grave quadro álgico no joelho direito, limitando movimentos e causando redução de força no membro afetado; v) As atividades exigidas pela função de mecânico, como subir e descer vagões e carregar ferramentas, são incompatíveis com as limitações físicas do autor, conforme laudos médicos apresentados; vi) O INSS incorreu em erro ao não realizar a reabilitação profissional do autor, conforme exigido para casos de acidentes de trabalho, e ao proceder a concessão do Auxílio-doença sem considerá-lo como decorrente de acidente de trabalho. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça; ii) O reconhecimento do nexo causal/concausal entre o acidente de trabalho típico ocorrido e a enfermidade do autor, com a consequente conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie 91), bem como a conversão de benefícios futuros decorrentes da mesma enfermidade; iii) A condenação do INSS a proceder à reabilitação profissional do autor, pagando-lhe, durante o período, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – acidente de trabalho, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a alta do auxílio-doença NB 651.100.802-2, em 26/01/2025, com respectivos juros e correção monetária; iv) Cumulativamente, a condenação do INSS a conceder o Auxílio-acidente mensal a partir da alta da reabilitação profissional; v) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito à reabilitação profissional, a condenação do INSS a conceder o Auxílio-acidente a partir da alta do Auxílio-doença NB 651.100.802-2, em 26/01/2025, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com respectivos juros e correção…

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