Processo 5014018-57.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014018-57.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: RAFAEL NIEKUM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO - SP260650 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELLEN NAKAYAMA - SP237509 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Rafael Niekum em face da União Federal – Fazenda Nacional, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0001790-15.1999.4.03.6182, originariamente proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra Segurança de Estabelecimentos de Crédito Protec-Bank Ltda., para cobrança de contribuições previdenciárias. Sustenta o embargante que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal, embora nunca tenha sido sócio, administrador, diretor ou gerente da executada originária, tampouco tenha participado dos fatos geradores das contribuições exigidas ou auferido qualquer benefício econômico da atividade empresarial da PROTEC-BANK. Alega que seu nome não consta das Certidões de Dívida Ativa nem da petição inicial executiva, tendo sido chamado a responder pelo débito mediante redirecionamento fundado em alegação genérica de grupo econômico, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem individualização de qualquer conduta ilícita. Afirma, ainda, que a responsabilização pretendida violaria os arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, o art. 50 do Código Civil e os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como contrariaria o entendimento firmado acerca da impossibilidade de responsabilização automática de sócios por débitos previdenciários. Aduz, também, a ocorrência de prescrição do redirecionamento, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a citação da executada originária ou desde a ciência dos fatos alegadamente autorizadores da inclusão de terceiros no polo passivo. Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no total indicado de R$ 5.486,02, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e destinada à subsistência. A União Federal apresentou impugnação aos embargos, defendendo a improcedência da demanda. Alegou que a execução fiscal originária foi ajuizada em 1999 para cobrança de contribuições previdenciárias consubstanciadas no DEBCAD 31.912.637-4, e que a empresa executada deixou de funcionar no domicílio fiscal, o que caracterizaria dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que, após investigação fiscal, foi constatada a formação do denominado Grupo ATB, integrado por diversas pessoas físicas e jurídicas, com identidade de endereços, sócios comuns, transferência de bens, confusão patrimonial e práticas destinadas à blindagem patrimonial e à frustração da cobrança fiscal. A embargada afirmou que o embargante teria participado do referido grupo econômico, pois teria atuado como conselheiro da Gilbarco do Brasil S.A. Equipamentos e como sócio-diretor da CINSHE Empreendimentos Imobiliários, sociedade que, segundo a União, integraria a estrutura patrimonial do grupo. Defendeu que a…
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