Processo 5014019-91.2024.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5014019-91.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CARVALHO ajuizou ação em face de MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a condenação dos requeridos em fornecer medicamento indispensável a sua saúde, inclusive, em sede de tutela antecipada. Nos termos da exordial, a autora apresentaria diagnóstico de diabetes, hipertensão arterial, dislipidemia e doença arterosclerótica do coração, necessitando do medicamento SYBRAVA. O pedido de tutela antecipada foi deferido em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS impugnou o pedido de justiça gratuita. No que se refere ao mérito, defendeu que, conforme estabelecido nos TEMAS 1234 e Súmula Vinculante nº 60 e 61, o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exigiria o cumprimento de requisitos rigorosos, cujo ônus de prova é da parte autora. Alegou que não bastaria a prescrição médica, sendo necessário comprovar, com fundamento na medicina baseada em evidência, a eficácia e segurança do medicamento, bem como, a inexistência das alternativas no SUS, a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente, além de negativa administrativa prévia. Aduziu que a parte autora não teria comprovado os requisitos, tendo apresentado apenas relatório médico simples, não mencionando sequer as alternativas disponíveis no SUS. Arguiu que não se poderia exigir medicamento de marca específica se houver genéricos. Em sede de contestação, o Município de Pará de Minas impugnou o valor da causa, aduzindo que o valor calculado deveria levar am consideração o valor do PMVG, totalizando R$ 14.999,02. Alegou que a autora não teria atendido aos requisitos estabelecidos no TEMA 06 e 1234 do STF, quais seja, comprovação da eficácia e segurança, baseada na medicina de evidências; demonstração de que os tratamentos do SUS seriam ineficazes e inexistência de alternativa terapêutica disponível. Defendeu que haveria tratamentos disponíveis no SUS para dislipidemia e que faltariam dados clínicos e exames que comprovassem a necessidade dos medicamentos. Alegou ainda que a nota técnica do NAT-JUS apontaria ausência de evidências suficientes para o uso do fármaco. Houve interposição de agravo de instrumento, o qual foi provido, revogando a decisão de tutela provisória (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). PRELIMINAR – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No que se refere ao pedido de adequação do valor da causa suscitado pelo Município réu, alegou a necessária observância do valor do PMVG. A partir do julgamento realizado pelo STF, no TEMA 1234, restou consignado que as compras dos medicamentos pelo poder público devem obedecer ao valor do PMVG, divulgado pela CMED. Desse modo, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, estimado com base no custo aproximado do tratamento pelo período de 12 meses, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, o cálculo anual deve considerar o…
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